- 1.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
- 2.Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
- a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
- b)Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
- c)Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
- d)Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Artigo 66.º — (Ambiente e qualidade de vida)
Vigente desde: 25/11/1992
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