- 1.A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
- 2.Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
- a)Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
- b)Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
- c)Cooperar com os pais na educação dos filhos;
- d)Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;
- e)Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
- f)Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
Artigo 67.º — (Família)
Vigente desde: 25/11/1992
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