- 1.As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
- 2.As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.
Artigo 69.º — (Infância)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992