- 1.Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
- 2.A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
- 3.As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
Artigo 68.º — (Paternidade e maternidade)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992