- 1.Todos têm direito à educação e à cultura.
- 2.O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
- 3.O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
- 4.A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado.
Artigo 73.º — (Educação, cultura e ciência)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992