- 1.Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
- 2.O ensino deve contribuir para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.
- 3.Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
- a)Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
- b)Criar um sistema público de educação pré-escolar;
- c)Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
- d)Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
- e)Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
- f)Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
- g)Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;
- h)Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.
- 4.É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
Artigo 74.º — (Ensino)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992