- 1.Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
- 2.Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
- a)Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
- b)Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
- c)Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
- d)Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
- e)Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Artigo 78.º — (Fruição e criação cultural)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992