- 1.Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
- 2.Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
Artigo 79.º — (Cultura física e desporto)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992