- 1.O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
- 2.A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
- 3.São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
Artigo 86.º — (Cooperativas e experiências de autogestão)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992