A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
Artigo 88.º — (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992