- 1.Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
- 2.Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Artigo 89.º — (Meios de produção em abandono)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992