- 1.Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
- 2.A proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
Artigo 93.º — (Elaboração dos planos)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992