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Artigo 10.ºSuspensão de licenças

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -São suspensas as licenças:
a)Às empresas que o requeiram de forma fundamentada;
b)Às empresas que deixem de reunir qualquer dos requisitos necessários à respectiva concessão e manutenção referidos no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
2 -A suspensão das licenças só será levantada a solicitação dos interessados, após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.
3 -O período de suspensão da licença não pode ir além da data limite da sua validade e, em caso algum, de seis meses consecutivos.

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Versão 1

Vigente desde: 19/09/2004