Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºPedido de licenciamento

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, do qual deve constar:
a)A identificação do requerente;
b)A identificação dos administradores, gerentes ou directores;
c)A localização dos estabelecimentos.
2 -O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 5.º, a regulamentar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 -O pedido de licenciamento só é deferido quando a empresa reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
4 -O IMOPPI poderá notificar o requerente para, num prazo não superior a 30 dias, suprir deficiências ou prestar esclarecimentos relativamente ao seu pedido.
5 -Em caso de deferimento do pedido, o IMOPPI deverá emitir a licença no prazo máximo de 10 dias.
6 -Um novo pedido só pode ter lugar um ano após o indeferimento por falta de comprovação de requisitos.
7 -Em caso de indeferimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de licenciamento implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º
8 -Qualquer pedido só será processado após comprovação do pagamento das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 32.º
9 -Um novo pedido que seja efectuado até seis meses após o termo de validade da licença, por não ter sido requerida a sua revalidação nos termos do artigo 13.º, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/09/2004