Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºForma de prestação da caução

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -As empresas devem prestar uma caução para garantia da responsabilidade emergente da não observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 -A caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário, ou títulos de dívida pública portuguesa, depositados a favor do IMOPPI.
3 -A caução prestada não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da empresa ou de terceiro.
4 -O documento comprovativo da prestação de caução deve ser depositado no IMOPPI.
5 -A caução só é devolvida um ano após a data da cessação da respectiva actividade, excepto se nesta data estiver pendente um processo de accionamento dessa garantia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/09/2004