Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºMontante da caução

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -O montante mínimo garantido através da caução será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tutela a área da defesa do consumidor.
2 -Em caso de accionamento da caução, o montante de cobertura exigido deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/09/2004