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Artigo 27.ºAccionamento da caução

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -Os interessados em accionar a caução podem requerer ao IMOPPI que demande a entidade garante.
2 -O requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e apresentado no prazo de 20 dias a contar da data do conhecimento da violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 25.º, sendo que em caso algum este direito pode ser exercido depois de ter ocorrido a devolução da caução, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

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Vigente desde: 19/09/2004