1 -O requerimento previsto no artigo anterior pode ser apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do conselho de administração do IMOPPI, no prazo de 20 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante deste, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante das associações do sector da mediação imobiliária, um representante de uma das associações de defesa do consumidor a designar pelo requerente e um representante da empresa de mediação designado por esta.
2 -A arbitragem prevista no número anterior rege-se pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, relativa à arbitragem voluntária.