1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas:
a)De 500000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 12.º;
b)De 450000$00 a 5000000$00, a violação do disposto no artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;
c)De 300000$00 a 3000000$00, a violação do disposto no artigo 16.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 21.º e nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º;
d)De 200000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 20.º;
e)De 125000$00 a 500000$00, a violação do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º e nas alíneas b), c), d), g) e i) do n.º 1 do artigo 22.º
2 -A tentativa e negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.