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Artigo 33.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
a)Encerramento de estabelecimentos;
b)Interdição do exercício da actividade.
2 -As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Vigente desde: 19/09/2004