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Artigo 34.ºCompetência para aplicação das sanções

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -O processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do IMOPPI.
2 -Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
3 -O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.

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Vigente desde: 19/09/2004