1 -O IMOPPI promoverá a publicação na 2.ª série do Diário da República das licenças emitidas e canceladas e, ainda, das sanções aplicadas.
2 -As sanções previstas nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma devem ser ainda publicitadas pelo IMOPPI, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local da sede da empresa.