1 -Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1.º é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.
2 -Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.
3 -A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.º