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Artigo 3.ºSubsídio de acompanhante

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1.º é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.
2 -Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.
3 -A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2016

Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)