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Artigo 4.ºMontante do subsídio de acompanhante

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Lei n.º 90/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)