O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.º da presente lei.
Artigo 4.º — Montante do subsídio de acompanhante
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2010
Lei n.º 90/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)