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Artigo 5.ºRequerimento

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O subsídio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Lei n.º 90/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)