O subsídio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.
Artigo 5.º — Requerimento
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2010
Lei n.º 90/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)