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Artigo 6.ºMaterial clínico de apoio

Vigente desde: 31/01/1989
O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motores e perturbações esfincterianas resultantes da doença.

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Versão 1

Vigente desde: 31/01/1989