O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motores e perturbações esfincterianas resultantes da doença.
Artigo 6.º — Material clínico de apoio
Vigente desde: 31/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/01/1989