Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.º-BAntecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
1 -Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
2 -Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2023

Lei n.º 31/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)