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Artigo 4.ºAprovação de contas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/05/2020
1 -As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 -As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 15/05/2020

Lei n.º 31/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/03/2020

Até: 15/05/2020