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Artigo 17.ºAlteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro

Vigente desde: 10/03/2009
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 -A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2009