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Artigo 10.ºRegime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro

Vigente desde: 06/03/2014
1 -O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2014.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2014