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Artigo 14.ºInfra-estruturas: rede rodoviária

Vigente desde: 17/03/1990
1 -A rede de estradas nacionais, que constituem bens do domínio público do Estado, é definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental - integrada pelos itinerários principais - e a rede complementar - integrada pelos itinerários complementares e outras estradas.
2 -O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos.
3 -Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume dos tráfegos previsíveis.

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Vigente desde: 17/03/1990