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Artigo 15.ºConstrução, conservação e exploração de infra-estruturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/11/2007
1 -A construção, conservação e exploração da rede de estradas nacionais competem à administração central, salvo a excepção referida no n.º 3.
2 -A construção, conservação e exploração das redes viárias regionais e municipais competem às regiões e aos municípios em que se situarem.
3 -A construção e exploração de auto-estradas, de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, e de estradas da rede rodoviária nacional pode ser objecto de concessão.
4 -Para o efeito disposto no número anterior, o Governo define quais os lanços de auto-estrada, de estrada da rede viária nacional ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.
5 -(Revogado.)
6 -As auto-estradas ou grandes obras de arte construídas por concessão serão exploradas em regime de portagem.
7 -(Revogado.)
8 -O regime de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas ou grandes obras de arte constará de legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/11/2007

Decreto-Lei n.º 380/2007 - 1.ª Série(13/11/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/04/2000

Até: 13/11/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990

Até: 04/04/2000