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Artigo 21.ºExploração de transportes regulares de passageiros interurbanos

Vigente desde: 17/03/1990
1 -Os transportes regulares interurbanos serão explorados por livre iniciativa e por conta e risco de empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos a definir em regulamento, em regime de autorização para cada linha, outorgada pelo Governo ou, no tocante aos transportes regionais, pelos órgãos competentes das regiões autónomas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as autoridades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte regular interurbano ou regional não satisfeitas através das linhas da iniciativa das empresas transportadoras, poderão pôr a concurso a concessão ou a exploração em regime de prestação de serviço das linhas que convenha estabelecer, qualificando-as de serviço público.
3 -A outorga das autorizações referidas no n.º 1 poderá ser recusada com fundamento na falta, originária ou superveniente, de requisitos de acesso à profissão pelas empresas requerentes, bem como se as condições constantes do respectivo programa de exploração forem susceptíveis de:
a)Perturbarem gravemente a organização do mercado de transportes regulares;
b)Afectarem a exploração dos transportes urbanos e locais na respectiva zona de influência;
c)Configurarem concorrência desleal a outras empresas transportadoras já em operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990