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Artigo 23.ºTransportes destinados a viagens turísticas colectivas

Vigente desde: 17/03/1990
1 -Os transportes de passageiros regulares e ocasionais especificamente destinados à realização de viagens turísticas colectivas poderão ser objecto de normas a definir em regulamentação especial referentes a:
a)As condições de acesso à sua organização e realização, que incluirão a satisfação de requisitos de acesso à profissão fixados nos termos do artigo 19.º;
b)A sujeição dos veículos a eles destinados a licenciamento e a especiais requisitos técnicos e de identificação;
c)As condições específicas da sua exploração, por forma a assegurar a sua adstrição às específicas necessidades da actividade turística.
2 -Considera-se viagem turística colectiva um complexo de serviços, que não poderá circunscrever-se à mera prestação de transporte e que cubra uma totalidade convencionada de necessidades dos turistas que a ela adiram, mediante um preço global prévia e individualmente fixado.

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Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990