Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºCoordenação técnica

Vigente desde: 17/03/1990
a)Da localização dos terminais e pontos de paragem dos transportes públicos e dos estacionamentos dos veículos, de modo a proporcionarem a maior eficácia, rapidez, segurança e comodidade dos enlaces e correspondências entre deslocações e meios e modos de transporte;
b)Da concepção e construção de centros de coordenação e de abrigos de passageiros que estabeleçam adequada localização e serviço dos terminais e paragens dos transportes públicos;
c)Da complementaridade técnica dos veículos e demais equipamentos afectos à exploração dos serviços de transporte;
d)Da adequada ponderação da função de transportes no planeamento da implantação de áreas ou projectos industriais, designadamente de empresas públicas ou participadas pelo Estado e outros entes públicos ou que sejam apoiados pelo Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990