Os transportes terrestres com características técnicas especiais, designadamente por metropolitano, carro eléctrico, troleicarro, elevador, ascensor, tapete rolante, teleférico e conduta, bem como os transportes fluviais e ainda os que resultem da introdução de novas tecnologias, regular-se-ão, no que couber, pelos preceitos dos capítulos I, IV e V da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e normas regulamentares, bem como pelas normas que especificamente os regularem, podendo também ser submetidos, por analogia técnica, funcional ou económica, às disposições dos capítulos II ou III desta lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e disposições regulamentares.
Artigo 30.º — Outros meios de transporte
Vigente desde: 17/03/1990
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