1 -Serão objecto de regulamentações especiais, tendo em vista assegurar a eficácia da sua coordenação com as actividades transportadoras e a harmonização, a organização e o funcionamento eficaz dos respectivos mercados, as actividades de:
a)Agente de transportes;
b)Empresas transitárias;
c)Aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor;
d)Grupagem de cargas;
e)Recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias.
2 -Em matéria de acesso às respectivas profissões, as actividades referidas no número anterior ficarão sujeitas aos princípios constantes do artigo 19.º