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Artigo 32.ºRegulamentação e entrada em vigor

Vigente desde: 17/03/1990
1 -No prazo de dois anos a contar da publicação da presente lei serão aprovados e publicados os diplomas legais e regulamentares necessários para sua execução, que deverão prever adequados regimes de transição, designadamente resguardando os direitos e interesses criados na vigência da legislação anterior.
2 -A publicação dos diplomas referidos no número anterior condicionará a entrada em vigor das respectivas disposições da presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990