1 -No prazo de dois anos a contar da publicação da presente lei serão aprovados e publicados os diplomas legais e regulamentares necessários para sua execução, que deverão prever adequados regimes de transição, designadamente resguardando os direitos e interesses criados na vigência da legislação anterior.
2 -A publicação dos diplomas referidos no número anterior condicionará a entrada em vigor das respectivas disposições da presente lei.