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Artigo 33.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 11/03/2008
1 -Tendo por objectivo uma adequada e eficiente promoção da construção, conservação e exploração das infra-estruturas rodoviárias nacionais, e uma correcta gestão do acréscimo de receitas que para o efeito lhe é atribuído nos termos do artigo 5.º, o Governo dotará a Junta Autónoma de Estradas de maior autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 -Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, nos termos previstos no artigo 5.º, serão anualmente inscritas no orçamento da Junta Autónoma de Estradas, como receitas próprias, pelo menos 80% das receitas dos impostos de camionagem, de circulação e de compensação, além das receitas das portagens e outras que por lei lhe couberem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/03/2008

Decreto-Lei n.º 43/2008 - 1.ª Série(10/03/2008)