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Artigo 4.ºTributação de bens para produção agrícola

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a)Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b)Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
c)Garrafas de vidro.
2 -Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
3 -As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2023

Até: 29/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2022

Até: 28/12/2023