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Versão histórica — texto em vigor a 28/08/2017.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 100/2017

Ver no Diário da República

Objeto

a)Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b)Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
c)Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

1 -Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 -Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.
3 -Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT.
4 -As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente, seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.
5 -Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o número anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 -...

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 -Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.
2 -...
3 -...
a)O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b)...
4 -...
5 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.
6 -...
7 -Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)
10 -(Anterior n.º 9.)
11 -(Anterior n.º 10.)
12 -(Anterior n.º 11.)
13 -(Anterior n.º 12.)
14 -As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.
15 -Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)(Revogada.)
f)...;
g)...;
h)...;
i)Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.»

Balcão único

É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos da segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processo de insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução.

Aplicação no tempo

1 - Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após 1 de janeiro de 2018.
2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
3 - O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da sua entrada em vigor.
4 - Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos processos pendentes.

Norma revogatória

a)O n.º 5 do artigo 170.º , o n.º 1 do artigo 181.º e o n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;
b)A alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º