- 1 -Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
- 2 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.
Artigo 10.º — Atribuição
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019