- 1 -As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
- 2 -A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a satisfazer necessidades crónicas.
- 3 -Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
- 4 -A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
Artigo 7.º — Continuidade dos cuidados
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019