Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Redação registada como em vigor em 06/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b) Cessação das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a sua manutenção.
2 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 - A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º