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Artigo 4.ºReconhecimento do cuidador informal

Vigente desde: 06/09/2019
1 -O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, mediante requerimento por aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 -As entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam-se com os serviços competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o número anterior.
3 -As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador informal são regulados por diploma próprio.

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