Artigo 3.º
Pessoa cuidada
Redação registada como em vigor em 06/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 - Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.
3 - Nas situações em que a pessoa cuidada é titular do complemento de dependência de 1.º grau, a transitoriedade a que se refere o número anterior é determinada por avaliação específica do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o seu prazo, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 - Na situação prevista no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação da situação de dependência é efetuada pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação de declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
6 - No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na presente lei