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Artigo 5.ºDireitos do cuidador informal

Vigente desde: 06/09/2019
a)Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
b)Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c)Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d)Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e)Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
f)Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
g)Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
h)Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
i)Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
j)Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
k)Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

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