1 -Para garantia do direito ao descanso do cuidador informal previsto na alínea g) do artigo anterior, concorrem as seguintes medidas:
a)Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para internamento temporário, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
b)Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente, estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
c)Acesso a serviços de apoio domiciliário quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
d)Recurso à bolsa de cuidadores.
2 -O disposto no número anterior é concretizado em regulamentação própria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.