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Artigo 10.ºAcompanhamento e avaliação

Vigente desde: 06/09/2019
1 -O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS e aos competentes serviços da área da saúde.
2 -O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na sequência da avaliação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2019