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Artigo 9.ºÂmbito

Vigente desde: 06/09/2019
Os projetos-piloto incidem sobre:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;
b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, no âmbito do subsistema de ação social;
c) O apoio ao cuidador que, em sede de agrupamento de centros de saúde, é feito pela unidade funcional que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019